domingo, 7 de outubro de 2012

Posturas da Câmara Municipal de Ruivães (1845)



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POSTURAS

Da Camara Municipal do Concelho de Ruivães,
provendo sobre diversos objectos de Polícia Municipal,
e sobre a apascentação do gado Cabrum e Ovelhum.

ARTIGO 1º
No praso de trinta dias depois da publicação destas Posturas se comporão todas as estradas do Concelho, e fontes, fornos e caminhos vezinhaes, para cujo reparo concorrerão todos os chefes de família; todo o faltante pagará para o Concelho duzentos e quarente reis.
§ 1.º Esceptuão-se as casas aonde não houver se não mulheres.
§ 2.º A Camara nomeará os necessarios Inspectores para dirigirem os trabalhos, e marcarem as tarefas,  e reparos que houver a fazer em o Districto, ou area de cada lugar ou freguezia.

ARTIGO 2º
Findos os trinta dias marcados no artigo antecedente os Inspectores cuidarão na conservação e limpeza das estradas, pontes, fontes, tanques, caminhos, e fornos vizinhaes, devendo no principio de cada mez fazer redificar qualquer ruína que tenha havido no mez antecedente, todo o chefe de familia que faltar, pagará para o Concelho duzentos reis.

ARTIGO 3º
Se para reparo d’ alguns objectos mencionados nos artigos antecedentes for necessário lançar-se alguma finta, ou derrama os Inspectores o representarão á Camara para providenciar convenientemente.
ARTIGO 4º
Ninguém poderá acnhar, nem empedir o livre transito das ruas, estradas, e caminhos, com estrumeiras, lenha, terra, pedra, agua, ou outro qualquer objecto, quem o contrario obrar pagará para o Concelho quatro centos reis.

ARTIGO 5º
Ninguém poderá lançar nos caminhos, passeios públicos, e ruas, animaes mortos, e objectos pútridos, ou de máo cheiro, sob pena de pagar para o Concelho duzentos reis.

ARTIGO 6º
Os cazeiros, ou senhorios de qualquer prédio confrontante com as estradas, e caminhos, farão aparar todos os ramos, e silvas que empedirem o livre transito, todo o que o contrario fizer pagará, duzentos reis alem de se mandarem parar á sua custa.

ARTIGO 7º
Em todos os lugares, ou aldêas, haverá um forno visinhal, afastado das casas da morada, para se evitar algum incêndio que do mesmo possa provir, não podendo ninguem d’ ora avante accender em sua casa forno algum, sem que previamente se obrigue a todo e qualquer prejuízo que possa cauzar, sob pena de pagar para o Concelho quatro mil reis, alem da indamnisação aos lezados.

ARTIGO 8º
Todo o chefe de familia que tiver carro, e vacas, aquecerá o forno da visinhança quando por turno lhe pertencer, pena de quatro centos e oitenta reis pela primeira vez, e o dobro pelas reincidencias.

ARTIGO 9º
Ninguem poderá apropriar-se de terrêno baldio sem previo e legal aforamento, sob pena de se fazer restituir ao uso commum, e pagar o intruso possuidor quatro mil reis, metade para o Concelho, e metade para o accuzador.

ARTIGO 10º
Ninguem poderá apascentar gado, cabras, ou ovelhas pastoreadas, nem roçar, ou ir a lenhas a montes baldios que pertenção a lugar, ou freguesia alhea, sob pena de mil e duzentos reis, e de perder a lenha, ou mato roçado.

ARTIGO 11º
As cabras, e ovelhas de cada lugar andarão vezeiradas na forma do uso e costume.
§. unico. Todo o Chefe de familia que deixar de vezeirar e guardar as cabras e ovelhas quando por turno lhe pertencer pagará por cada vez mil reis, metade para o Concelho, e metade para o accusador.

ARTIGO 12º
Ninguem poderá apascentar gado, cabras, ou ovelhas pastoreadas em sitios coutados, e destinados para logradouro commum da visinhança pena de quinhentos reis por cada contravenção.

ARTIGO 13º
Ninguem poderá arrancar torgas, nem fazer carvão em monte baldio onde chegue carro, pena de mil reis, metade para o Concelho, e metade para o accusador.

ARTIGO 14º
Todo o morador cabeça de casal fará plantar anualmente pelo menos seis arvores de fructo, como são castanheiros, carvalhos, visinhas, ou outras proprias do Paiz nos montes baldios, que para isso forem convenientes, pena de mil reis, metade para o Concelho, e metade para o accusador.

ARTIGO 15º
Ninguem poderá pôr venda, taberna, ou estalaje sem munir da competente licença, obrigando-se previamente perante a Camara com fiador idóneo a pagar os Direitos, Contribuições, ou multas com que venhão a ser ordenados pena de dois mil reis.

ARTIGO 16º
Todo o taberneiro é obrigado a ter as medidas de canada, meia canada, quartilho, e meio quartilho competentemente afilados, sob pena de pagar para o Concelho duzentos reis.

ARTIGO 17º
Todo o Estalajadeiro é obrigado a ter afiladas alem das medidas mencionadas no artigo antecedente alqueire, meio alqueire, quarto, e meio quarto; e os pesos de meia arroba e d’ ahi para baixo pena de quatro centos reis.

ARTIGO 18º
Os Estalajadeiros terão alem dos objectos mencionados nos artigos antecedentes pelo menos quatro camas promptas e aparelhadas, e mantimentos precisos para os passageiros, e suas cavalgaduras pena de quatro mil reis, por cada vez que se lhe notar falta.

ARTIGO 19º
O Estalajadeiro que deixar de recolher e agasalhar algum passageiro conhecido, ou que venha munido de passaporte, ou documento legal pagará para o Concelho quatro mil reis.

ARTIGO 20º
Marchante nenhum poderá cortar, ou vender carne sem obriga competente perante a Camara, pena de mil reis.

ARTIGO 21º
Todo o Marchante he obrigado a ter os pesos de arroba, meia arroba, quarto de arroba, e quatro arrateis, um arratel, meio arratel, e duas quartas de arratel, que serão afilados uma vez cada dois mezes, pena de quatrocentos e oitenta reis.

ARTIGO 22º
O Marchante que exceder o preço de arrematação, faltar ao peso, cortar sem o competente manifesto, ou avença; pagará dois mil reis, metade para o Concelho, e metade para o accuzador.

ARTIGO 23º
O Marchante que cortar carne cuja rêz não tenha sido morta no talho, ou no sitio do costume, ou que seja doente, ou morresse de molestia, pagará quatro mil e oitocentos reis, alem de lhe ser enterrada, caso ainda lhe seja encontrada alguma, terá dez dias de prisão.
ARTIGO 24º
Todo o Moleiro é obrigado a ter as medidas de meio alqueire e maquia, que fará afilar duas vezes no anno, pena de cem reis.

ARTIGO 25º
Os pesos e medidas dos povos, antigas vintenas, continuarão a ser afiladas annualmente na forma do costume, a cuja aferição e deposito são obrigados todos os Chefes de familia, quando por turno lhe pertencer pena de quinhentos reis.
§. unico. São exceptuados de tal aferição os pobres e cabaneiros.

ARTIGO 26º
O Aferidor levará proporcionalmente por aferir o lote de pesos d’ arroba, e dahi para baixo cento e trinta reis; por medidas de alqueire, e dahi para baixo cento e vinte reis; por cântaro, e dahi para baixo cento e vinte reis; e por vara e covado noventa reis.

ARTIGO 27º
O Aferidor passará aos interessados pelos lotes que aferir e marcar um bilhete de aferição, que será rubricado pelo Escrivão da Camara.

ARTIGO 28º
Ninguem poderá nos meses d’ Abril, Maio, Junho, e Julho até ao meado d’ Agosto, e nem em quanto houver neve, e cobrir a terra, caçar perdizes, nem cobrar-lhes, ou tirar-lhes os ovos, nem caça-las em qualquer tempo do anno com qualidade alguma de armadilha, quem o contrario praticar, alem de pagar para o Concelho dois mil reis, terá dez dias de prisão.

ARTIGO 29º
Ninguém poderá por qualquer modo caçar nos meses de Março, Abril, e Maio, e em quanto houver neve, e cobrir a terra coelhos, ou lebres, e quem o contrario fizer incorre na mesma pena.

ARTIGO 30º
Nos meses de Março, Abril, e Maio, somente se poderá pescar á cana com anzol nos rios e lagoas, quem de outro modo pescar, incorre na mesma pena.

ARTIGO 31º
Quem lançar nos rios, ou lagoas, qualidade alguma de material com que o peixe se mata incorrerá na mesma pena.

ARTIGO 32º
Os zeladores da Camara vigiarão pela execução destas posturas, fazendo encoimar os transgressores, assentar as coimas, e requerer a sua condemnação perante a respectiva authoridade.

ARTIGO 33º
Os Juizes eleitos são as autoridades competentes que tem a conhecer das transgressões, pela forma prescripta na Novissima Reforma Judiciaria.

ARTIGO 34º
Ficão revogadas todas as posturas e accordãos em contrario.

Ruivães em Camara de dois de Junho de 1845.

José Antonio Pereira Alves
Presidente.

Antonio Joaquim Gonçalves Fraga.
Fiscal.

Vereadores
Manoel José Barroso.
Manoel José Alves Pereira.
João Manoel Barrozo Pereira d’ Alvim.

Foram aprovadas estas Posturas pelo Conselho de Districto em sessão de dois de Julho de 1845.

Secretaria da Camara de Ruivaes 30 d’ Agosto de 1845.

O Secretario da Camara

José Lopes Pereira




Excerto do livro "Posturas da Câmara Municipal de Ruivães" editado em 1845 pela Typographia Bracarense e disponível na Biblioteca Nacional de Portugal (http://www.bnportugal.pt/), a quem devem ser solicitadas quaisquer cópias.

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