quarta-feira, 17 de abril de 2013

Procedimento de classificação da Ponte de Rês, ou Ponte de Pedra




Presidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral do Património Cultural
Abertura do procedimento de classificação da Ponte de Rês, ou Ponte de Pedra, sobre o rio Saltadouro, lugar da Ponte Velha, freguesia de Ruivães, concelho de Vieira do Minho, distrito de Braga


Direção-Geral do Património Cultural

Anúncio n.º 147/2013

Abertura do procedimento de classificação da Ponte de Rês, ou Ponte de Pedra, sobre o Rio Saltadouro, Lugar da Ponte  Velha, freguesia de Ruivães, concelho de Vieira do Minho, distrito de Braga.

1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por meu despacho de 04.02.2013, exarado sobre a informação n.º 310/INV/2013, de 30.01.2013, determinei a abertura do procedimento administrativo relativo à classificação da Ponte de Rês, ou Ponte de Pedra, sobre o Rio Saltadouro, Lugar da Ponte Velha, freguesia de Ruivães, concelho de Vieira do Minho, distrito de Braga.
2 — A decisão de abertura do procedimento de classificação em causa teve por fundamento o facto de a ponte ser considerada uma das mais antigas da localidade, a sua provável relação com o Itinerário Romano XVII (Via militar Braga -Chaves -Astorga) e um episódio histórico durante as Invasões Francesas (A retirada de Soult), revelando -se num testemunho vivo da história local.
3 — A partir da publicação deste Anúncio, a Ponte de Rês, ou Ponte de Pedra, sobre o Rio Saltadouro, Lugar da Ponte Velha, freguesia de Ruivães, concelho de Vieira do Minho, distrito de Braga, fica em vias de classificação, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
4 — O imóvel em vias de classificação e os bens imóveis localizados na zona geral de proteção (50 metros contados a partir dos seus limites externos), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio, ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente, os artigos 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da referida lei, e o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 51.º do Decreto –Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.
5 — Conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto –Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, poderão os interessados, sustentando o facto, reclamar ou interpor recurso tutelar do ato que decide a abertura do procedimento de classificação, no prazo de quinze dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, junto da Direção Regional de Cultura do Norte.

8 de abril de 2013. — A Diretora -Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro


6 comentários:

Anónimo disse...

mais um sítio a merecer destaque e, acima de tudo, preservação.
aliada à Via Romana que passa por esta ponte, talvez se consiga aproveitar todo este património para atrair turismo à zona.

Paulo Miranda

Ana Truta Duarte disse...

Que satisfação, ao ver finalmente este local reconhecido!
Fez parte dos meus itinerários de caminhada de há alguns anos, com os amigos de sempre...
Lamentavelmente, este local tem sido vetado ao abandono e ao esquecimento por parte das entidades que o poderiam valorizar.
Pode ser que finalmente se olhe para a Ponte de Pedra como um local a preservar, admirar e visitar.
Ana Miranda Duarte

Anónimo disse...

Queira Deus que este processo chegue a bom termo, como todos pensamos que irá acontecer.
É assim que se preserva a história e se dignifica o passado, um passado que muito nos enobrece e enche de orgulho.
Ruivanense Adoptivo

Anónimo disse...
Este comentário foi removido por um gestor do blogue.
Anónimo disse...
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Anónimo disse...

os dois últimos comentários foram eliminados pois não vinham identificados.

paulo miranda