domingo, 28 de abril de 2013

Torneio de Truco na Quintã























Fotografias tiradas há uma hora atrás na antiga escola primária da Quintã, do Torneio de Truco organizado pela Comissão das Festas de Ruivães para 2013. 

quarta-feira, 17 de abril de 2013

Festas de Ruivães 2003




Escuteiros de Silvares - Guimarães

Botica




Procedimento de classificação da Ponte de Rês, ou Ponte de Pedra




Presidência do Conselho de Ministros - Direção-Geral do Património Cultural
Abertura do procedimento de classificação da Ponte de Rês, ou Ponte de Pedra, sobre o rio Saltadouro, lugar da Ponte Velha, freguesia de Ruivães, concelho de Vieira do Minho, distrito de Braga


Direção-Geral do Património Cultural

Anúncio n.º 147/2013

Abertura do procedimento de classificação da Ponte de Rês, ou Ponte de Pedra, sobre o Rio Saltadouro, Lugar da Ponte  Velha, freguesia de Ruivães, concelho de Vieira do Minho, distrito de Braga.

1 — Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por meu despacho de 04.02.2013, exarado sobre a informação n.º 310/INV/2013, de 30.01.2013, determinei a abertura do procedimento administrativo relativo à classificação da Ponte de Rês, ou Ponte de Pedra, sobre o Rio Saltadouro, Lugar da Ponte Velha, freguesia de Ruivães, concelho de Vieira do Minho, distrito de Braga.
2 — A decisão de abertura do procedimento de classificação em causa teve por fundamento o facto de a ponte ser considerada uma das mais antigas da localidade, a sua provável relação com o Itinerário Romano XVII (Via militar Braga -Chaves -Astorga) e um episódio histórico durante as Invasões Francesas (A retirada de Soult), revelando -se num testemunho vivo da história local.
3 — A partir da publicação deste Anúncio, a Ponte de Rês, ou Ponte de Pedra, sobre o Rio Saltadouro, Lugar da Ponte Velha, freguesia de Ruivães, concelho de Vieira do Minho, distrito de Braga, fica em vias de classificação, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.
4 — O imóvel em vias de classificação e os bens imóveis localizados na zona geral de proteção (50 metros contados a partir dos seus limites externos), conforme planta de delimitação anexa, a qual faz parte integrante do presente Anúncio, ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente, os artigos 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da referida lei, e o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 51.º do Decreto –Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro.
5 — Conforme previsto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto –Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, poderão os interessados, sustentando o facto, reclamar ou interpor recurso tutelar do ato que decide a abertura do procedimento de classificação, no prazo de quinze dias úteis, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, junto da Direção Regional de Cultura do Norte.

8 de abril de 2013. — A Diretora -Geral do Património Cultural, Isabel Cordeiro


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