quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Pelourinho de Ruivães




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DECRETO-LEI N.º 23122

Diário do Govêrno n.º 231/1933, Série I de 1933-10-11

Tipo Diploma: Decreto-Lei
Número: 23122
Data Assinatura: 1933-10-11
Entidade(s) Emitente(s): Ministério da Instrução Pública
Fonte: DIARIO DO GOVERNO - 1.ª SERIE, Nº 231, de 1933-10-11, Pág. 1736 - 1737

Resumo

Classifica como imóveis de interesse público todos os pelourinhos que ainda não estejam classificados. Incumbe a Academia Nacional de Belas-Artes, de acordo com o Conselho Superior de Belas-Artes, de proceder ao inventário dos pelourinhos existentes. Determina que os pelourinhos fiquem na posse dos municípios, que serão responsáveis pela guarda e conservação dos que se localizarem na sede do respectivo concelho, ficando os restantes a guarda e conservação da junta de freguesia respectiva.


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2 comentários:

Anónimo disse...

Bons tempos em que se preservava a nossa História e se protegiam os nossos monumentos, através de instrumentos legais que fizeram com que os mesmos chegassem aos nossos dias.
Os Pelourinhos, diversos conventos, Mosteiros e Palácios; Castelos, como por exemplo o de S. Jorge, em Lisboa, etc, etc, etc... foram acarinhados, reconstruidos e colocados ao serviço cultural da Nação.
Actualmente vai-se alienando alegremente um património de séculos e o que não é vendido acaba por ficar abandonado à sua pouca sorte, degradando-se a olhos vistos.
Enfim... como dizia Camões, "mudam-se os tempos, mudam-se as vontades".
Ruivanense Adoptivo

Mizaa disse...

Oxalá se encontrem todos bem de saude.

Pelourinho de Ruivães:
Arquitectura político-administrativa e judicial, quinhentista. Pelourinho de bloco prismático, com soco quadrangular de três degraus, coluna de fuste cilíndrico e capitel simples, de onde evoluem os ferros de sujeição, encimado por cubo com elementos heráldicos delidos, com pequeno pináculo no remate. Pelourinho com bloco ornado por armas, talvez as da Casa de Bragança, a que pertencia, destacando-se a manutenção dos ferros de sujeição, sem ornamentação.
Descrição:
Estrutura em cantaria de granito, composta por soco quadrangular de três degraus, onde assenta base quadrangular. Coluna com base quadrangular, fina, com fuste liso de secção circular. Capitel circular com moldura lisa, com inscrições, possuindo superiormente quatro pequenos elementos salientes, semi-esféricos encimados por ferros de sujeição com argolas. Remate prismático com inscrições e armas de difícil leitura, encimado por cone de pequena estatura.
Protecção:
Categoria: IIP - Imóvel de Interesse Público, Decreto nº 23 122, DG 231 de 11 Outubro 1933
Propriedade
Pública: estatal-
http://www.monumentos.gov.pt/Site/APP_PagesUser/SIPA.aspx?id=211

Ora bem, se: no Decreto-Lei n.º 23.122 de 1933-10-11 que Classifica como imóveis de interêsse público, todos os Pelourinhos que não estejam já anteriormente classificados,e a Lei n.º 107/2001(LEI DE BASES DO PATRIMÓNIO CULTURAL)
#Artigo 15.º
6-Consideram-se de interesse municipal os bens cuja protecção e valorização, no todo ou em parte, representem um valor cultural de significado predominante para um determinado município.
#Artigo 43.º
1 -Os bens imóveis classificados nos termos do artigo 15.º da presente lei, ou em vias de classificação como tal, beneficiarão automaticamente de uma zona geral de protecção de 50 m, contados a partir dos seus limites externos, cujo regime é fixado por lei.
4- As zonas de protecção são servidões administrativas, nas quais não podem ser concedidas pelo município, nem por outra entidade, licenças para obras de construção e para quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas e, em geral, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios sem prévio parecer favorável da administração do património cultural competente.

Sendo o pelourinho de Ruivaes um exemplo de imovel de interesse publico protegido por lei o meu reparo vai directamente para as entidades responsaveis pelo patrimonio local, e se,no caso foi dado parecer pelo IPPAR sobre os trabalhos de mutilacao e desfiguracao do Pelourinho no caso especifico de Ruivaes.
Para meu espanto,aquando da minha ultima visita (2019) ha vila me deparo com um horror visual,que apenas pode existir, num pais de corruptos e de (a)gentes que ignoram a lei e os direitos dum povo.
Ruivaes outrora elevada a vila foi agora destituida e as pedras do pelourinho retiradas!!!
Quem foi o autor/responsavel de tal ordem e quem sera legalmente punido por tal crime?
Mais acrescento, que sendo todas as camaras municipais e freguesias entidades(empresas) privadas, como podem decidir por imoveis de interesse publico sem tendo capacidade legal para o fazer?
Como um povo, pode assistir a tal feito sem haver qualquer repulsa por tamanha violacao cultural?!
Vandalismo
3.destruição de património que a sociedade valoriza pela sua importância cultural, histórica, etc.

(Como exemplo e uma vez que me encontro a viver em Inglaterra,vejo por aqui ruinas que ja nem forma possuem (algumas),mas estao cuidadosamente protegidas, identificadas e limpas)..

Agradecida,esperando brevemente voltar para as minhas raizes.
:Sofia da Familia Fernandes